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2004-12-02

E assim foi


Artigo 133.º
Compete ao Presidente da República...
(...)
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
(...)
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;

Artigo 195.º
(Demissão do Governo)

(...)
2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

(C.R.P.)


Fica-se a aguardar, com alguma curiosidade, a justificação do P.R., irá ele exemplificar com situações concretas ou ficar-se-á por generalidades? Palavras que terão que ser escolhidas à lupa.

Eis, entretanto, o Messias, aguardado por alguns :





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